Please use this identifier to cite or link to this item: http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/577
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dc.contributor.advisor1Miranda, Gustavo Senna-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7482433414102791pt_BR
dc.contributor.referee1Freire Júnior, Américo Bedê-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/0136827472164962pt_BR
dc.creatorRangel, Leonardo Pessigato Tufik-
dc.creator.Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/busca.dopt_BR
dc.date.accessioned2019-03-21T18:07:17Z-
dc.date.available2019-02-13-
dc.date.available2019-03-21T18:07:17Z-
dc.date.issued2018-12-10-
dc.identifier.citationRANGEL, Leonardo Pessigato Tufik. A aplicação da visita íntima sexual como mecanismo de reinserção social do apenado em penitenciárias brasileiras como pressuposto do princípio constitucional e internacional da dignidade da pessoa humana. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttp://191.252.194.60:8080/handle/fdv/577-
dc.description.abstractThe right to an intimate visit within the Brazilian penitentiary is expressed in art. 41, item X, of Law no. 7.210 / 84, the so-called Law of Penal Executions - "LEP". However, under the prism of common sense and understanding of some authors and jurists, the exercise of this right would be adequate within penitentiaries. The DEPEN (National Penitentiary Department), making it difficult to practice intimate visits within prisons through Ordinance No. 327, states that "the visit with physical contact and intimate encounter has been used as an effective means of spreading messages between prisoners and relatives, serving as a tool for coordinating and executing orders to benefit criminal organizations "1. The controversy between these two interpretations generates a great discussion, observing the scope of the human rights, guaranteed constitutionally and the moral and value question when observing the condition of the given individual like criminal. The problematic of the subject is in the disrespect to the rights of the prisoners, according to their condition. Is the right to an intimate visit a regalia, or should it be treated as a right guaranteed by a positive norm? In light of the Principle of Reeducation, its scope is to render effective the fulfillment of the criminal sentence of condemnation to the defendant, as well as the social reintegration of the victim (Law nº 7.210 / 84). This is not intended to restrict all rights of the individual (and could not), and with that to extract it from society, but to seek measures to reintegrate it into the social environment. Nevertheless, the visitation of the spouse may be suspended or restricted by the director of the penitentiary. Prior to the date of publication of the LEP, the practices of these intimate visits occurred in a completely unstructured way, through the setting up of tents in certain places of penitentiaries, as there was no structure to guarantee it.pt_BR
dc.description.resumoO direito à visita íntima dentro das penitenciárias brasileiras é expresso no art. 41, inciso X, da Lei nº 7.210/84, a chamada Lei de Execuções Penais – “LEP”. Todavia, sob o prisma do senso comum e entendimento de alguns autores e juristas, o exercício deste referido direito seria adequado dentro das penitenciárias. O DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), dificultando a prática das visitas íntimas dentro dos presídios através da Portaria nº 327, afirma que "a visita com contato físico e encontro íntimo tem sido utilizada como meio eficaz de difusão de mensagens entre presos e familiares, servindo como ferramenta de coordenação e execução de ordens para beneficiar organizações criminosas". A controvérsia entre essas duas interpretações gera uma grande discussão, observando-se o âmbito dos direitos humanos, garantidos constitucionalmente e a questão valorativa e moral ao observar-se a condição do indivíduo dado como criminoso. A problemática do tema encontra-se no desrespeito aos direitos dos presidiários, em função de sua condição. Seria o direito a visita íntima uma regalia, ou o mesmo deveria ser tratado como um direito assegurado por uma norma positivada? Pelo prisma da função da execução penal (Lei nº 7.210/84), à luz do Princípio da Reeducação, seu escopo é de tornar efetivo o cumprimento da sentença penal de condenação ao réu, como também a reinserção social do apenado. Esta não tem como objetivo restringir todos os direitos do indivíduo (e nem poderia), e com isso extraí-lo da sociedade, mas sim procurar medidas para reintegrá-lo dentro do meio social. Não obstante, o direito de visita do cônjuge poderá ser suspenso ou restringido pelo diretor da penitenciária. Antes da data de publicação da LEP, as práticas destas visitas íntimas ocorriam de modo completamente desestruturado, por meio da armação de barracas em determinados lugares das penitenciárias, pois não havia devida estrutura para se garantir a mesma.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br) on 2019-03-21T18:07:03Z No. of bitstreams: 1 LEONARDO PESSIGATO TUFIK RANGEL.pdf: 642547 bytes, checksum: a3f1dbc84672f648752e0fa1a3f82b62 (MD5)en
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dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2019-03-21T18:07:17Z (GMT). No. of bitstreams: 1 LEONARDO PESSIGATO TUFIK RANGEL.pdf: 642547 bytes, checksum: a3f1dbc84672f648752e0fa1a3f82b62 (MD5) Previous issue date: 2018-12-10en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherFaculdade de Direito de Vitoriapt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsFDVpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectReinserção socialpt_BR
dc.subjectVisita íntima sexualpt_BR
dc.subjectDignidade da pessoa humanapt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
dc.titleA aplicação da visita íntima sexual como mecanismo de reinserção social do apenado em penitenciárias brasileiras como pressuposto do princípio constitucional e internacional da dignidade da pessoa humanapt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
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